Em setembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin, em três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs), que suspenderam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam a compra e o porte de armas.
De acordo com a decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), a posse de armas deve ser autorizada apenas para quem tiver efetiva necessidade.
Esta decisão limita a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. O ministro suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que flexibilizam compra e porte de armas.
Com as liminares, a posse de arma de fogo, por sua vez, só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.
A aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deve ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais. Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores está suspensa enquanto perdurar a liminar.
Em relação ao porte de arma de fogo, ficou estabelecido que a regulamentação efetuada pelo Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas no Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, a necessidade de porte deve ser sempre concretamente verificada e não presumida.
Além disso, a quantidade de munição adquirível pelos proprietários de armas fica limitada, de forma diligente e proporcional, apenas ao necessário para garantir a segurança dos cidadãos.
Acompanharam o ministro Fachin no referendo das liminares as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux (com ressalvas).
Seguem alguns esclarecimentos com as principais dúvidas sobre a Supremo Tribunal Federal
Para comprar arma de Posse(PF) a partir de agora precisa COMPROVAR a efetiva necessidade, não sendo mais suficiente a simples declaração de necessidade.
Os quantitativos para compra de Munição para Arma de CR não foram alterados.
O quantitativo para compra de Munição para Armas de Posse(PF) fica aguardando definição por parte da PF.
Fica suspensa a venda de armas de Calibres Restritos para CAC’s (44 Mag, 454, 556, 762, 300 BLk e etc),
Os Calibres 9mm, 40, 45, 357 e 10mm continuam permitidos e com venda para CAC liberada, quem está em processo de compra não será́ afetado.
A decisão começa a valer a partir da sua publicação (05/09/2022), e não retroage no tempo, sendo assim quem já́ possui arma de calibre restrito continua com a sua arma.
Os critérios para a concessão de CR não foram alterados e os processos em andamento não serão afetados.
Os processos de Posse (PF) já́ protocolados que encontram-se aguardando analise por parte da PF, ficam passíveis de serem restituídos para COMPROVAÇÃO da Efetiva necessidade.